Funcionarios da camara municipal de Bissau entre maiores apropriadores do erário público

Funcionários da Câmara Municipal de Bissau, apropriam, indevidamente de mais de cento e sessenta e uma casas de estado na cidade de Bissau.

Os dados constam do relatório da comissão interinstitucional de inventariação da edilidade camarária, divulgados hoje 06-11-2020, em conferência de imprensa promovida pelo Ministério Público.

Segundo o relatório da comissão, a edilidade beneficiou de dois mil e oitenta lotes de terrenos revertidos a CMB no âmbito dos referidos acordos de partilha no período de 2008 á 2020, destes e cento e um foram apropriados por duzentos e oito trabalhadores.

Perante a realidade o Procurador-geral da República, Fernando Gomes qualifica de corrupção e garante que, os ocupantes têm que entregar as habitações, sustentando que, se ontem as pessoas haviam apropriados das casas de estado ilegalmente essas pessoas têm a obrigação de os devolver que estes pertences devem ser ocupados pelo estado, advertindo que ninguém é intocável na Guiné-Bissau perante a operação de recuperação dos bens, sustentando que as pessoas não entregaram os bens adquiridos ilegalmente dentro do prazo de noventa dias estabelecido pela PGR.

Destacando, que os trabalhos vão dar início na câmara porque ali tem muita coisa a regularizar sobretudo os acordos de partilhas rubricado entre a instituição e os ocupantes tradicionais, onde a grande parte dos bens recuperados devem ser postos automaticamente a disponibilidade do estado não para idealidade camarária.

O titular da acção penal disse que, não há negociação sobre o património de estado, porque, segundo ele já expirou o prazo de noventa dias dados, a operação vai iniciar as casas de estado vão ser recuperados e entregados ao estado, afirmando que, estado que é legitimo proprietário dos imóveis a qual as pessoas estão a vangloriar-se dele no centro de cidade.

Ainda, o PGR distancia a possibilidade de negociação no decorrer das operações, segundo ele uma vez que no decurso do prazo ninguém mostrou a vontade de se negociar e muito menos de devolver os bens adquiridos indevidamente.

Fernando Gomes sustenta a sua tese citando o art. 125/1 da constituição da República baseado na orgânica do art.1º LOMP, e no cumprimento do estabelecimento do mecanismo procedimentais a que se tende a realização deste propósito de recuperações dos bens.

Autor: CAP-GB

Partilhe este artigo

cap gb o amanha começa aqui

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Subscreva email noticias cap-gb

capgb info email seja assinante: